A favor de nova legislação de proteção ao bem cultural

Joaquim A. Falcão

1981

UMN Libraries 2011

Ciência & Trópico

Vol. 9

Diretor do Depto. de Ciência Política do Instituto de Pesquisas Sociais da Fundação Joaquim Nabuco

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Introdução

A proteção ao bem cultural caracteriza-se no Brasil pelo descompasso entre os objetivos a que Estado e sociedade civil se propõem, e os resultados que obtém. Diversos fatores contribuem para este descompasso. Neste trabalho, focalizamos um deles: a legislação. A cada dia surgem indicadores de que cumpre rever os mecanismos legais que protegem o bem cultural. Mencionamos alguns destes indicadores:

a) A insuficiente e demorada atuação do Poder Judiciário;

b) A descoordenação das legislações federal, estadual e municipal;

c) O precário processo de fiscalização e cumprimento das leis existentes;

d) A elaboração de legislação de cima para baixo, incapaz de controlar ou mudar a realidade sócio-cultural.

Antes no entanto, de discutir eventuais caminhos de nova política legislativa a fundamentar novas leis, cumpre três esclarecimentos preliminares.

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Segundo, entendemos por legislação, a norma legal estatal em sentido amplo: seja lei, decreto, decreto-lei, regulamento, portaria ou resolução, de direito substantivo ou direito processual, de direito civil, constitucional ou administrativo, seja mesmo sentença judicial ou decisão administrativa. Enfim, aqui legislação, o conjunto de normas legais postas pelas instituições estatais voltadas direta ou indiretamente à proteção e revitalização do patrimônio histórico, cultural e artístico.

Terceiro, o núcleo das questões e problemas focalizados dizem mais diretamente respeito à legislação federal. Mesmo reconhecendo que, hoje, a legislação de proteção ao bem cultural é múltipla, – estadual, municipal e federal – neste trabalho enfatizamos questões referentes ã legislação federal. Ao contrário do que possa o título deste artigo sugerir, não pretendemos de imediato propor anteprojetos sobre institutos legais a serem revistos. Estamos em fase anterior. O objetivo é mais limitado. Trata-se de identificar um conjunto de princípios informados pela realidade social brasileira de hoje, que possam fundamentar amplo processo de revisão da legislação. Trata-se de identificar os princípios básicos de nova política legislativa.

Ampliou-se o conceito de patrimônio histórico, artístico e cultural. São diversas as formas de proteção. São diversas as instâncias e instituições envolvidas nesta tarefa. Temos verdadeiro sistema normativo, onde normas legais de origem e características diversas encontram-se no objetivo comum: a proteção ao bem cultural. Cumpre, pois antes de tudo explicitar os princípios que identificam o sistema, e garantem sua integração. lntegração assegurada não apenas pelo objetivo comum, mas também pelo modo com que o objetivo é perseguido. Só após identificar estes princípios, podemos nos entregar à tarefa técnico-jurídica propriamente dita: a elaboração de anteprojetos normativos. Agora, estamos no momento anterior: o momento político-jurídico. Este trabalho está dividido em duas partes: A primeira identifica as principais variáveis políticas, econômicas, culturais e sociais, pertinentes é proteção ao bem cultural. O que fazemos comparando o Brasil da década de 30, início da legislação de proteção ao patrimônio histórico, com o Brasil da década de 80. Apreendendo as principais características da evolução social, melhor saberemos se a atual legislação é ou não adequada aos novos tempos. E quais caminhos deve seguir.

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A década de 30 e a expansão do Estado

Em 1923, o deputado pernambucano Luiz Cedro apresenta ao Congresso Nacional projeto de lei que cria no Rio de Janeiro a Inspetoria dos Monumentos Históricos dos Estados Unidos do Brasil. Em 1925, o jurista Jair Lins de Minas Gerais, propõe anteprojeto de lei federal que visa proteger os móveis ou imóveis cuja conservação possa interessar

à coletividade,

devido a motivo de ordem histórica ou artística. Pouco depois, o deputado José Wanderley de Araujo Pinho propõe a criação da Inspetoria de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional.

Nenhuma dessas iniciativas obteve êxito.

Em janeiro de 1937, o Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional é criado pela lei 378. Finalmente, em 30 de novembro de 37, o Decreto-Lei 25 organiza a proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, institui o tombamento, e se transforma no principal texto legal da proteção ao bem cultural. A década de 30, portanto, oferece fato novo: pela primeira vez o Estado brasileiro assume de forma institucionalizada, sistematizada e legalizada a proteção ao nosso patrimônio histórico, artístico e cultural. Por que? O que leva o Estado a esta tarefa?Evidentemente esta legislação não é fruto do acaso. Muito menos da vontade altruista do príncipe esclarecido. Ao contrário, é parte de processo sócio, político e econômico mais amplo. Que serve de pano de fundo explicativo para as ações específicas dos políticos e intelectuais que se voltaram à tarefa de proteção ao bem cultural. Cumpre então conhecer este processo. Três considerações são, entre outras, necessárias.

Primeiro, esta interferência do Estado no cultural insere-se no processo sócio-político maior, que se convencionou chamar de expansão institucional da base social do poder político.

Não é interferência isolada. Ao contrário. Na década de 30, o Estado interfere e legaliza o movimento operário. lnterfere e legaliza o movimento estudantil. Chama a si a responsabilidade do ensino primário antes na órbita da sociedade civil, sobretudo na órbita da lgreja Católica. Cria o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Cultural brasileiro, e outras instituições na área cultural: o lnstituto Nacional do Livro, por exemplo.

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Conceituação diferente é a do Decreto-Lei 25. Ali, o patrimônio histórico e artístico nacional é o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer pelo seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. O Decreto-Lei apesar de considerar a possibilidade de tombamento de monumentos naturais e paisagens, não considera a possibilidade de preservação do folclore, dos hábitos e dos fazeres sociais.

O artigo 2º é explícito: a presente lei se aplica a coisas pertencentes às pessoas naturais. O bem cultural enquanto uso, hábito ou fazer, não é preservável dentro da sistemática do Decreto-Lei 25.

O terceiro aspecto refere-se à origem social do patrimônio a preservar. Mário de Andrade inclui, como obras de arte, obras populares e eruditas. Mário de Andrade chega a defender a necessidade de preservar determinados lugares agenciados de forma definitiva pela indústria popular, como vilejos lacustres vivos da Amazônia, um horto do Rio de Janeiro, ou um agrupamento de mocambos do Recife. Mais ainda. Defende a preservação da nossa música popular, das superstições populares e das lendas. O mesmo não ocorre com o com o Decreto-Lei 25. É específico quando fala da necessidade de preservar no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas da arte erudita nacional ou estrangeira. É omisso quanto às artes populares. Não é esta apenas uma interpretação abstrata do decreto. A atuação do Estado confirma o que já estava implícito no Decreto-Lei 25. Nestes 45 anos, os bens culturais presentesnos hábitos, nos fazeres, nos cantos, nas lendas, nas músicas não foram protegidos pelo Estado. Muito menos os bens culturais diretamente vinculados à arte popular. A atuação do Estado voltou-se para a preservação do monumento de pedra e cal, suntuário e não raro elitista: palácios, igrejas, grandes casas, rica imaginária barroca, a arte no ouro, a arte na prata, é bem verdade que, como lembra Aloisio Magalhães, existe justificativa para tal procedimento. Para que a Nação assumisse a tarefa de preservação, cumpria primeiro conscientizar não só o próprio Estado, enquanto complexo de homens e organismos diversos, como a sociedade sobre a necessidade da defesa do patrimônio cultural nacional. Teria sido pois necessária uma atuação preliminarmente didática e exemplificativa. Capaz de criar mentalidade ainda inexistente. Existente apenas em alguns núcleos mais avançados de homens públicos e intelectuais. Assim, a arte religiosa, os monumentos religiosos – a igreja – é o que há de mais visível, de mais didático, de mais presente na vida nacional a ser preservado. 

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… de verbas, pelo formalismo na sua aplicação, e pela rigidez do estatuto do funcionário público. Na medida em que nova geração de brasileiros retoma a tarefa de preservação do bem cultural, na sociedade ou no Estado, não se pode ignorar estes desafios que estão ainda por vencer. Sendo que hoje, na década de 80, o desafio de um estado mais democrático coloca a questão da representatividade social das políticas públicas. O desafio da identidade cultural nacional retoma a questão da independência nacional dentro do inevitável processo de universalização cultural.

Finalmente, o desafio de um estado administrativamente competente retoma a questão da federação dentro da dicotomia centralização e descentralização, e da desburocratização.

Evidente que uma política de preservação cultural, qualquer que seja ela, não é suficiente para garantir uma sociedade democrática, culturalmente independente, e uma federação administrativamente competente. Tudo depende sobretudo dos caminhos que o modelo de desenvolvimento econômico e social vier a tomar. Mas é evidente também que cada ato, cada decisão, cada lei pode afastar ou aproximar o país daqueles ideais. lgnorar esta realidade é tentar cobrir a atuação do Estado com o manto diáfano das ideologias. Reconhecê-la, é conceber a intervenção do Estado na área cultural como uma questão em aberto, que sem escapar a seus determinantes históricos, ao contrário, a partir deles, pode sempre ser, às vezes mais as vezes menos, reorientada. Neste processo de formulação de nova política de preservação cultural, a primeira característica está clara. Não se trata de ampliar o espaço para as forças livres do mercado de uma economia capitalista dependente. Trata-se pelo contrário, de reorientar a atuação do Estado. O que eventualmente, em suas funções de proteção e fomento, poderá até exigir certa expansão. Sobretudo se considerarmos que no Brasil a intervenção entra em segunda fase. Se antes ela foi educativa, exemplificadora, centralizada e assistemática, agora deverá ser mobilizadora, abrangente, descentralizada e permanente. Ao entrar nesta nova fase, permanecem algumas características da fase anterior. Por exemplo: a intervenção do Estado permanece legítima, e socialmente necessária; o direito de propriedade permanece subordinado ao interesse público da preservação cultural. E busca-se outra vez inspiração no projeto Mário de Andrade, a defender a cultura nacional que seja também popular, e a arte que esteja tanto na pedra e cal, quanto nos hábitos e fazeres.

Princípios para uma política legislativa

Chegamos finalmente à última parte deste trabalho onde sugerimos alguns princípios básicos que norteariam a formulação e aplicação da nova política legislativa. São quatro estes princípios:

a) a representatividade;

b) a negociação;

c) a descentralização, e

d) a desburocratização.

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… parte, procuramos fornecer um panorama das condições sociais que levam o Estado brasileiro a partir da década de 30, a intervir a favor da proteção do nosso patrimônio histórico, artístico e cultural. Identificamos alguns dos desafios então colocados: o desafio por um estado mais democrático, por uma identidade cultural nacional e por um estado administrativamente competente. Ao chegarmos à década de 80, estes desafios, em sua forma plena, estão ainda por vencer. Neste sentido, uma nova política de proteção ao cultural retoma, obrigatoriamente, o desafio da democratização, da cultura nacional e da administração pública competente. É a partir destes objetivos/desafios que identificamos os princípios que deveriam reger esta nova fase da intervenção do Estado no cultural. No início, em 1937, o Estado optou por uma atuação educativa, exemplificadora e assistemática.