Dia do Design

11/1996

UCLA Library 2008

UT Libraries 2009

Revista da Indústria

  • p. 41

Vol. 1

Suplemento 173 – 28/10/1996

Design e proteção

O design, de um modo geral, é protegido em todos os países industrializados.

O valor do design, como de toda atividade criativa, está na concepção, na inovação, no desenvolvimento de um processo intelectual que resulta em uma forma ou produto. Tanto os designers como os empresários brasileiros, porém, não têm consciência do quanto a proteção jurídica dos projetos se torna cada dia mais importante. Para uma atividade como o design, a utilização das prerrogativas do registro da propriedade industrial e a consciência dos pontos fundamentais da lei de direitos autorais podem ajudar na consolidação da atividade e na defesa de nosso patrimônio criativo. A proteção transforma o resultado da atividade criativa em bem econômico, pois garante a exclusividade na exploração do bem, impedindo a cópia por terceiros. No caso das patentes, há mais dificuldade na compreensão dos designers e empresários quanto à eficiência da proteção. Os produtos podem ser objeto de: invenção, modelos de utilidade, modelos ou desenhos industriais. O modelo de utilidade (MU) tem em comum com a invenção o fato de ambos visarem a uma finalidade utilitária. Já os modelos de utilidade e os modelos e desenhos industriais (MI) são, ambos, criações de forma. Os modelos de utilidade visam melhorar o uso ou utilidade dos produtos, dotando-os de maior eficiência ou comodidade na sua utilização, por meio de nova configuração. Em geral, como é o caso da lei brasileira, somente se compreendem no conceito de modelo de utilidade os instrumentos de trabalho e utensílios em geral, inclusive de uso doméstico, ou seja, aqueles objetos que prestem um serviço ao usuário. Nas invenções, entretanto, a vantagem técnica pode se encontrar exclusivamente no processo de fabricação. Os modelos e desenhos industriais, na forma do Código da Propriedade Industrial – Lei 5.772 de 21/12/71, se reduzem a objetos de caráter meramente ornamental e o desenho industrial é definido como “toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que possa ser aplicado à ornamentação de um produto”. Se a criação for um signo (figura ou forma dada a um vocábulo) que se destine a distinguir ou identificar um produto ou um serviço, esse signo será uma marca, a qual será protegida por meio de um registro.

Troca de informações

Um trabalho contínuo de troca de informações entre os criadores de novos produtos torna-se cada vez mais importante para a consolidação do design brasileiro. O direito autoral também acolhe o design, caso tenha ele aspectos artísticos. O direito de autor, assim como o do inventor, tem por objetivo uma determinada concepção do seu criador.

O alcance do direito do autor é determinado pela própria obra objetivada no suporte material. Em consequência, o objeto do direito do autor é uma obra entendida como produto da elaboração do intelecto. Enquanto as obras protegidas pelo direito de autor têm, como único requisito, a originalidade, as criações no campo da propriedade industrial, tais como as  invenções, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, dependem do requisito de novidade, objetivamente considerado. O primeiro requisito para a obtenção de uma patente é a novidade. Assim, se o próprio autor divulgou sua criação antes de solicitar a patente, não tem mais direito exclusivo a esta. Isso é válido para qualquer natureza de patente, de invenção, de modelo de utilidade ou industrial e de desenho industrial. Mesmo que tal divulgação tenha ocorrido por culpa de terceiro, sem autorização do autor, a novidade estará prejudicada e, consequentemente, o direito de obter patente. Mas persiste no caso uma dúvida: o projeto gráfico de um livro, de um perfil de empresa é somente uma obra intelectual ou envolve desenvolvimento tecnológico? O projeto de um cartaz é objeto de direito descrito nas leis da propriedade industrial ou do direito autoral? O design necessita das proteções tanto dos direitos de autor como da propriedade industrial. Um maior relacionamento entre os designers e os agentes da propriedade industrial e do direito autoral se faz urgente. A criação de novas modalidades de troca na organização dos mercados internacionais determina novos cuidados nas proteções jurídicas.

… e do livro “Direito de Autor no Desenho Industrial”, de Newton Silveira.

Teleconferências: Programa Engenheiro 2001

Fundação Vanzolini

HOMENAGEM A ALOISIO MAGALHÃES – DIA DO DESIGN

18h00 pronunciamentos José E. Mindlin – Diretor titular do Detec

Solange Magalhães – Viúva de Aloisio Magalhães